Resolução Legislativa de Mesa n.º 06/2020


  • Número: 6



  • Ano: 2020



  • Tipo: Resoluções de Mesa



  • RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DE MESA N.º 06/2020

     

     

     

     

    Dispõe sobre a presença de público externo nas atividades da Câmara de Vereadores de Três de Maio (RS), durante a Pandemia do Covid-19.

     

     

     

     

                       A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores Três de Maio (RS), no uso de suas atribuições,

     

     

                       CONSIDERANDO os termos dos Decretos Estaduais e Municipais que versam sobre as medidas de combate e prevenção do Covid-19;

     

     

                       CONSIDERANDO o sistema de distanciamento social controlado do Governo Estadual, através de bandeiras indicativas;

     

     

                            CONSIDERANDO os termos das Resoluções Legislativas n.º 02, de 17 de março de 2020; n.º 03, de 23 de março de 2020; n.º 04, de 07 de abril de 2020 e n.º 05, de 22 de abril de 2020;

     

     

                       CONSIDERANDO a necessidade de definir diretrizes acerca da participação do público externo nas atividades do Poder Legislativo, em conformidade com os Decretos vigentes;

     

     

                       RESOLVE PROMULGAR a seguinte Resolução Legislativa de Mesa:

     

     

    Art. 1.º - A presença de público externo nas atividades promovidas pela Câmara Municipal de Vereadores de Três de Maio (RS), durante a Pandemia do Covid-19, será definida por esta resolução e em consonância com a respectiva bandeira classificatória vigente do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, dentro do sistema de distanciamento social controlado.

     

     

    Art. 2.º - A presença de público externo que é objeto da presente resolução, refere-se exclusivamente ao acompanhamento presencial das sessões legislativas e de reuniões que versem sobre assuntos onde o Poder Legislativo é parte interessada e/ou seja o realizador, observado o previsto nos parágrafos seguintes:

     

    § 1.º - Na vigência da bandeira vermelha fica vedada a realização de qualquer tipo de reunião nas dependências da Câmara de Vereadores, e as sessões legislativas não contarão com a presença de público.

     

    § 2.º - Na vigência da bandeira laranja, fica permitida a presença de público nas sessões legislativas, no percentual máximo de 20% (vinte por cento) da capacidade de assentos do plenário, observado o distanciamento mínimo de 01 (um) metro entre os presentes, sendo permitida também a realização de reuniões, nos termos do caput, limitadas a no máximo 15 (quinze) participantes, igualmente observado o distanciamento entre os mesmos;

     

    § 3.º - Na vigência da bandeira amarela, fica permitida a presença de público nas sessões legislativas, no percentual máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade de assentos do plenário, observado o distanciamento mínimo de 01 (um) metro entre os presentes, sendo permitida também a realização de reuniões, nos termos do caput, limitadas a no máximo 20 (vinte) participantes, igualmente observado o distanciamento entre os mesmos.

     

     

    Art. 3.º - As limitações e restrições previstas no artigo anterior, não prejudicam o acesso do público às dependências da Câmara de Vereadores em dias normais, durante o horário de expediente.

     

     

    Art. 4.º - Seguem vedadas as cessões do plenário para terceiros, bem como a realização de reuniões e/ou quaisquer atos alheios ao Poder Legislativo e que impliquem em aglomeração de pessoas e que não se enquadrem nas hipóteses previstas no artigo anterior, aí compreendidas todas as dependências da Câmara Municipal, inclusive salas de espera, salas de bancadas e salas dos servidores, que não poderão contar com a presença simultânea de mais de 03 (três) pessoas.

     

     

    Art. 5.º - Permanecem vigentes as medidas estabelecidas nas resoluções anteriores, que versem sobre procedimentos de prevenção e higienização, em específico aquelas relacionadas ao uso de máscaras, álcool em gel e de distanciamento.

     

     

    Art. 6.º - As medidas aqui estabelecidas terão vigência por prazo indeterminado, suscetíveis de mudanças sempre que sobrevirem alterações das respectivas bandeiras classificatórias, podendo ser revistas a qualquer tempo, desde que verificadas condições conjunturais que permitam e/ou autorizem as alterações.

     

     

    Art. 7.º - Se mantém vigentes e prorrogadas por prazo indeterminado as disposições das Resoluções Legislativas de Mesa n.º 02/2020, 03/2020, 04/2020 e 05/2020, que não contrariem os termos da presente resolução.

     

     

    Art. 8.º - Revogam-se disposições em contrário.

     

     

    Art. 9.º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

    GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TRÊS DE MAIO (RS), EM 11 DE AGOSTO DE 2020.

     

     

     

     

    IVO NOVOTNY

    Presidente

     

     

     

    LÚCIA CALEGARO MARMITT

    Secretária

     

     

     

     

    Registre-se e publique-se:

     

     

     

    SANDRA REGINA WEBER

    Secretária Geral

     


  • Data da Publicação: 19/08/2020 às 09:35 hrs


  • Anexos