Emenda a Lei Orgânica nº 01/2021


  • Número: 1



  • Ano: 2021



  • Tipo: Lei Orgânica



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    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS DE MAIO, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu PROMULGO a seguinte

     

    EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL No 001/2021

    Dá nova redação ao art. 73 da Lei Orgânica de Três de Maio e dá outras providências.

    Art. 1o  Altera a redação do art. 73 da Lei Orgânica Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 73. Os servidores municipais sujeitos a Regime Próprio de Previdência Social, com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderão aposentar-se quando cumulativamente cumprirem os seguintes requisitos:

    I – 60 (sessenta) anos de idade;

    II – 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;

    II – 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

    III – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

    • 1o A aposentadoria a que se refere este artigo, observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, vedada a conversão de tempo especial em comum.
    • 2o Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão apurados na forma do que dispuser a legislação complementar municipal.
    • 3o Servidores municipais que houverem ingressado no serviço público, em cargos efetivos, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional no 103/2019, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, poderão aposentar-se mediante a observância dos seguintes requisitos cumulativos:

    I – tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

    II – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

    III – na forma dos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213/1991, quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

    1. a) 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
    2. b) 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição;
    3. c) 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
    • 4o Servidores municipais que houverem adquirido o direito em data anterior à vigência de lei complementar municipal que regulamentar a matéria, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, poderão aposentar-se mediante a observância de normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional no 103/2019, inclusive as que dispuserem sobre aposentadoria especial no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. (NR)”

    Art. 2o A presente Lei entra em vigor a data de sua publicação.

     

    GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE TRÊS DE MAIO, EM 07 DE DEZEMBRO DE 2021.                                          

                                          

    Antonio Mauri Antunes de Oliveira

                     Presidente


  • Data da Publicação: 07/12/2021


  • Anexos