Emenda a Lei Orgânica nº 01/2021
Número: 1
Ano: 2021
Tipo: Lei Orgânica
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TRÊS DE MAIO, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu PROMULGO a seguinte
EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL No 001/2021
Dá nova redação ao art. 73 da Lei Orgânica de Três de Maio e dá outras providências.
Art. 1o Altera a redação do art. 73 da Lei Orgânica Municipal, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73. Os servidores municipais sujeitos a Regime Próprio de Previdência Social, com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral, cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderão aposentar-se quando cumulativamente cumprirem os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade;
II – 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;
II – 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
III – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
- 1o A aposentadoria a que se refere este artigo, observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, vedada a conversão de tempo especial em comum.
- 2o Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão apurados na forma do que dispuser a legislação complementar municipal.
- 3o Servidores municipais que houverem ingressado no serviço público, em cargos efetivos, até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional no 103/2019, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, poderão aposentar-se mediante a observância dos seguintes requisitos cumulativos:
I – tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
II – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
III – na forma dos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213/1991, quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
- a) 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
- b) 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição;
- c) 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
- 4o Servidores municipais que houverem adquirido o direito em data anterior à vigência de lei complementar municipal que regulamentar a matéria, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, poderão aposentar-se mediante a observância de normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional no 103/2019, inclusive as que dispuserem sobre aposentadoria especial no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. (NR)”
Art. 2o A presente Lei entra em vigor a data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE TRÊS DE MAIO, EM 07 DE DEZEMBRO DE 2021.
Antonio Mauri Antunes de Oliveira
Presidente
- Data da Publicação: 07/12/2021