Resolução Legislativa nº 05/2025


  • Número: 5



  • Ano: 2025



  • Tipo: Resoluções



  • RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 05/2025

     

     

    Dispõe sobre a regulamentação da ordem cronológica de pagamentos no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Três de Maio – RS, conforme a Lei Federal nº 14.133/2021, e dá outras providências.

     

     

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

     

    Art. 1º Fica instituída a ordem cronológica de pagamentos das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestações de serviços pela Câmara Municipal de Vereadores de Três de Maio – RS, conforme determina o art. 141 da Lei Federal nº 14.133/2021.

     

    Art. 2º A observância dos pagamentos em ordem cronológica aos fornecedores de bens e serviços destina-se a:

     

    I – assegurar a legítima expectativa dos fornecedores que firmam relação jurídica contratual com a administração;

    II – diminuir os riscos da contratação, aumentando, por consequência, a competitividade nas licitações;

    III – atender aos princípios constitucionais e a legislação aplicável à matéria; e

    IV – facilitar o relacionamento com os fornecedores ao agilizar os processos de despesas.

     

    Art. 3º A ordem cronológica de pagamentos será mantida em sistema próprio ou em registros físicos, devendo ser atualizada e disponibilizada para consulta pública, conforme preceitua a legislação vigente.

     

    Art. 4º O setor financeiro da Câmara será responsável pela organização, manutenção e controle da ordem cronológica de pagamentos, observando os critérios desta Resolução.

     

    CAPÍTULO II

    DAS LISTAS CLASSIFICATÓRIAS DE PAGAMENTOS

     

    Art. 5º O Poder Legislativo organizará listas classificatórias de pagamentos distintas em ordem cronológica de vencimentos e por fonte de recursos:

     

    I – para compras e serviços conforme a disponibilidade financeira, de acordo com o previsto nos respectivos contratos ou instrumentos equivalentes;

    II – para compras e serviços estabelecidos no inciso anterior, quando o contrato ou instrumento equivalente não estabelecer data de vencimento, o pagamento se dará em até 05 (cinco) dias úteis da entrega do documento fiscal e devida liquidação da despesa, podendo ser antecipado a medida da disponibilidade financeira.

     

    • 1º As listas de vencimentos incluirão todos os débitos para com fornecedores de bens, produtos e serviços, independente do exercício de origem da dívida;
    • 2º A inclusão de previsão de pagamento a fornecedor na lista em ordem cronológica se dará após a regular liquidação da despesa, cumprimento dos requisitos exigidos em contrato e apresentação do documento fiscal;
    • 3º Em caso de haver mais de um vencimento e mesma fonte de recurso para uma mesma data, para efeitos de classificação na lista por ordem cronológica será considerado melhor classificado o pagamento a fornecedor de acordo com a ordem de apresentação do documento fiscal.
    • 4º Em havendo saldos financeiros disponíveis o Poder Legislativo, a medida da sua operacionalidade, poderá quitar a obrigação antecipadamente aos prazos contratuais desde que toda a documentação esteja regularmente em dia.

     

    Art. 6º Nos documentos fiscais de serviços a data da emissão deverá acompanhar a periodicidade da prestação de serviços prevista no contrato.

     

    Parágrafo único. Em contratos que tenha que haver medições por parte da Câmara Municipal haverá previsão de o fornecedor emitir o documento fiscal após a notificação da Câmara Municipal, que se dará em prazo não superior a 10 (dez) dias do término do período da competência da prestação dos serviços.

     

    Art. 7º Em caso de a liquidação da despesa não ser efetivada ou ser cancelada devido a falhas na entrega do produto ou serviço, o débito será retirado da lista classificatória, voltando a esta quando da regularização das falhas.

     

    Parágrafo único. É vedado o fracionamento indevido da despesa com a finalidade de burlar a ordem cronológica. Não se considera fracionamento o pagamento por etapas, medições ou períodos de competência previstos em contrato.

     

     

    CAPÍTULO III

    DO CONTRATO OU EQUIVALENTE

     

    Art. 8º Os termos de contrato, bem como as substituições por instrumentos equivalentes como nota de empenho, pedidos de compra ou ordem de serviço deverão prever:

     

    I – a(s) data(s) do pagamento do valor total ou de cada parcela;

    II – a forma de pagamento, se através de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado, através de boleto bancário ou PIX chave CNPJ da empresa contratada;

    III – responsável pela fiscalização do contrato pelo Poder Público;

    IV – a obrigatória notificação ao fornecedor pelo responsável pelo acompanhamento do contrato de serviços, caso haja a necessidade de medições por parte da Câmara Municipal, autorizando a emissão da nota fiscal correspondente ao período;

    V – local de entrega do produto ne respectivo documento fiscal em caso de materiais ou bens de natureza permanente; e

    VI – local de entrega do documento fiscal em caso de prestação de serviços.

     

    CAPÍTULO IV

    DAS EXCEÇÕES

     

    Seção I

    Situações Justificáveis

     

    Art. 9º As exceções à ordem cronológica deverão observar os princípios da impessoalidade e da motivação, podendo ocorrer nos seguintes casos:

     

    I – para evitar fundada ameaça de interrupção dos serviços essenciais ou para restaurá-los;

    II – para dar cumprimento à ordem judicial ou do Tribunal de Contas do Estado que determine a suspensão de pagamentos;

    III – situações de emergência ou calamidade pública;

    IV – nos casos em que decorram vantagens financeiras para o erário, como descontos e abatimentos para pagamentos antecipados, conforme oferta isonômica aos fornecedores;

    V – Em demais situações excepcionais devidamente justificadas.

    Parágrafo único. O pagamento de que trata este artigo deverá ser justificado e autorizado por despacho fundamentado da autoridade competente.

     

    Seção II

    Situações não aplicáveis

     

    Art. 10 Não se aplicam as disposições desta Resolução as que digam respeito a despesas:

     

    I – para suprimentos de fundos e diárias;

    II – de pagamentos de vencimentos ou parcelas indenizatórias de salários, ativos, inativos e pensionistas;

    III – relativas a pagamento de obrigações tributárias;

    IV – necessárias para dar cumprimento à ordem judicial, depósitos judiciais, precatórios, multas de entidades governamentais ou decisões do Tribunal de Contas;

    V – devoluções de repasses ao Poder Executivo ou Regime Próprio de Previdência;

    VI – que não sejam regidas pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

     

     

    CAPÍTULO V

    DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS

     

    Art. 11 O contratado poderá representar à Presidência da Câmara Municipal para impugnar a preterição de seu crédito na ordem cronológica de pagamentos.

    Art. 12 Constatada a ocorrência de favorecimento ou de preterição injustificada de credor no estabelecimento da ordem de classificação, a Tesouraria representará à Unidade Central de Controle Interno.

     

    Parágrafo Único. A Unidade de Controle Interno acompanhará e fiscalizará a observância da ordem cronológica de pagamentos, podendo requisitar justificativas e determinar correções em caso de irregularidades.

     

    Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, com o auxílio da Assessoria Jurídica.

     

    Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     

     

     

     

    SALA DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TRÊS DE MAIO, EM 07 DE OUTUBRO DE 2025.

     

     

    Registre-se, publique-se.

     

     

     

    DELMAR MEBIUS

    Presidente

     


  • Data da Publicação: 07/10/2025


  • Anexos