PROJETO DE INSTITUI ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO É APROVADO POR UNANIMIDADE

  • Recebido pelo Legislativo em 7 de julho, proposta recebeu mensagem retificativa, e foi votado na Sessão Ordinária de ontem

    Assunto: Administração  |   Publicado em: 22/11/2022 às 10:34   |   Imprimir

Na 26ª Sessão Ordinária realizada na noite de ontem, 21 de novembro de 2022, na sala de sessões da Câmara Municipal, os vereadores aprovaram por unanimidade o Projeto de Lei 022/2022, com mensagem retificativa, que “Institui o estacionamento rotativo pago nas vias públicas urbanas do Município de Três de Maio, autoriza a concessão do estacionamento rotativo e dá outras providências”.

O projeto havia sido recebido pelo Legislativo em 7 de julho de 2022. Primeiramente, foi debatido em diversas oportunidades com empresários e entidades representativas como ACI e Sindilojas, e também em reuniões das Comissões de Constituição, Justiça e Redação Final e de Administração Pública, Finanças e Orçamento, com representantes do Executivo Municipal, como o secretário de Administração, Cleiton Felipe dos Santos e o coordenador de Trânsito, Major Paulo Roberto do Nascimento. Após, passou por discussão em duas audiências públicas com a comunidade, onde já havia sido aprovado pelos presentes na audiência aberta à população.

Agora, o projeto passa pela sanção do prefeito municipal e pelos trâmites legais para posterior implantação.

 

Confira a íntegra do Projeto, com a MENSAGEM RETIFICATIVA AO PROJETO DE LEI no 022/2022

Marcos Vinícius Benedetti Corso, Prefeito Municipal de Três de Maio, dirige-se a esta Câmara a fim de apresentar Mensagem Retificativa ao Projeto de Lei no 022/2022, o qual passa a ter a seguinte redação:

PROJETO DE LEI n° 022/2022

Institui o estacionamento rotativo pago nas vias públicas urbanas do Município de Três de Maio, autoriza a concessão do estacionamento rotativo e dá outras providências.


Art. 1º  Fica instituído o estacionamento rotativo pago nas vias urbanas do Município de Três de Maio, o qual se regerá pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º O estacionamento rotativo pago, previsto no artigo 24, inciso X, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - destinar-se-á disciplinar o uso compartilhado das vias públicas pelos seus usuários, no interesse da circulação geral dos veículos.

Art. 3º A presente Lei disciplina o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago nas vias e logradouros públicos, de veículos automotores de passageiros e de carga com capacidade de até 4.000 kg (quatro mil quilogramas), em áreas especiais denominadas de "Área Azul", descritas no Anexo “A” e “B”.

Art. 4º A taxa de estacionamento rotativo vigora em dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira das 08:00 às 12:00 (meio dia); e das 13h30min Às 18:00 horas.

  • Nos sábados, será cobrado estacionamento das 08:00 às 12:00 (meio dia) horas.
  • Período máximo, em horas, que o veículo poderá ocupar o mesmo espaço durante o dia, é de 02 (duas) horas.

Parágrafo único - Em épocas especiais, feriados e/ou datas comemorativas e de conformidade com o comércio, o horário estabelecido neste artigo poderá ser modificado/ampliado por Decreto Municipal, ouvindo sempre o órgão de trânsito do Município.


Art. 5º a retribuição pecuniária, através de preço público, devida pelo usuário, nas seguintes proporções:

- até 30 minutos: R$ 1,00 (Um Real);

- até 60 minutos: R$ 2,00 (Dois Reais);

- até 90 minutos: R$ 3,00 (Três Reais);

- até 120 minutos: R$ 4,00 (Quatro Reais);


I - As vagas destinadas as Pessoas com Deficiência e aos Idosos, desde que devidamente identificados com o cartão emitido por órgãos competentes serão de uso gratuito, no máximo 2 (duas) horas, conforme prevê as Resoluções 303/2008 e 304/2008, ambas do CONTRAN.

II – Conforme prevê o item VII, do Art. 2º, da resolução 302 do CONTRAN, em cada quadra que houver Farmácia o u Farmácias, Clínica ou Clínicas Geriátricas, será reservada 1(uma) “VAGA DE ESTACIONAMENTO DE CURTA DURAÇÃO”.

III – Em frente ao Palácio Municipal Walter Ullmann, o estacionamento em ângulo (90º), será destinado aos veículos oficias da Prefeitura Municipal de Três de Maio, de outras Prefeituras e de Órgãos Públicos Estaduais e Federais.

IV – É permitida parada para fins de embarque e desembarque sem pagamentos de taxas. Podem parar para embarque e desembarque de táxis, veículos d aplicativos e particulares.

V – Condutores que adquirirem ticket de tempo para estacionar e não usarem todo o tempo adquirido, poderão aproveitar o tempo excedente em outras vagas da área denominada azul.

Art. 6º Os valores tarifários definidos nos incisos I a V deste artigo serão reajustados anualmente de acordo com a variação do Índice Geral de Preços do Mercado medido pela Fundação Getúlio Vargas - IGPM ou outro que lhe vier a substituir;

Art. 7º As correspondentes recomposições inflacionárias dos valores tarifários serão calculadas e implementadas, anual e sucessivamente por intermédio de decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º O valor da diária para estacionamento do equipamento denominado papa entulho, é estabelecido em R$ 8,40 (oito reais e quarenta centavos).

Art. 9º O estacionamento de veículos para carga e descarga de mercadorias ficará permitido, sem o pagamento da tarifa, nos horários compreendidos entre 05h às 09h nos pontos específicos.

  • Após o horário estabelecido no caput deste artigo fica permitido o estacionamento de veículos para carga e descarga, em locais sinalizados por placas de regulamentação, e a cobrança se dará conforme no Artigo 5º.
  • Os veículos empregados nos serviços de carga e descarga, não poderão infringir as normas de regulamentação de trânsito, sendo também vedado, depositar cargas nos passeios e pistas de rolamento em qualquer horário. Cargas que necessitam ser depositadas temporariamente em vias públicas, precisa de licença especial, solicitada com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência junto da Coordenadoria Municipal de Trânsito, a qual deverá ser fixada no interior do veículo de forma visível, estando sujeitos as regras de cobrança do Artigo 5º.
  • Veículos de grande porte, que não caibam em uma única vaga de estacionamento, que necessitem de local especial, e/ou que ocupe mais de uma vaga, interfira de qualquer forma na dinâmica do trânsito, só podem estacionar na área tarifada para carga e descarga, e para tal fim, necessitará de autorização prévia da autoridade de trânsito municipal, solicitada com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

Art. 10. O uso de vagas por tempo diferente do limite estabelecido na sinalização regulamentar, para atendimento de serviços que exijam utilização especial, deverá ter autorização especial da Coordenadoria Municipal de Trânsito, a ser efetuada mediante requerimento, com prazo de antecedência de dois dias úteis.

Art. 11. A forma de cobrança das tarifas do Estacionamento Rotativo pago será operacionalizada através de aquisição de crédito(s) antecipado(s) junto a estabelecimentos  comerciais conveniados e/ou por intermédio de site específico da Rede Mundial de Computadores/Internet, aplicativo para smarthphone, e, ainda, por meio da obtenção de tíquete(s) eletrônico(s) gerado(s) por equipamentos emissores multívagas diretamente com os agentes.

Parágrafo único - O usuário que optar por não proceder a compra de crédito(s) antecipado(s) deverá procurar o agente a fim de adquirir o atinente tíquete eletrônico na oportunidade que estiver utilizando o concernente local de estacionamento.

Art. 12. Ficam isentos do pagamento da tarifa do estacionamento rotativo:

  1. a) os veículos oficiais da União, dos Estados e do Município, bem como suas empresas e autarquias;
  2. b) os veículos de transporte de passageiro (táxis), quando estacionados em seus respectivos pontos,
  3. c) os veículos de transporte coletivo (ônibus e similares), quando estacionados em seus pontos deparada.
  4. d) os veículos destinados a idosos e deficientes físicos ou com mobilidade reduzida, quando estacionados nos seus respectivos pontos.
  5. e) as ambulâncias quando em atendimento de urgência e emergência.

Art. 13. As motocicletas, motonetas e similares terão estacionamentos privativos, gratuitos, em locais previamente estabelecidos e identificados por placa de regulamentação, ficando o estacionamento fora destes locais ou superior ao tempo máximo de 02 (duas) horas sujeito as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 14. Em caso de infração às normas do Estacionamento Rotativo pago de que trata esta Lei, sem prejuízo da apreensão e/ou recolhimento do veículo em depósito, será devida tarifa por utilização indevida, mediante a expedição de aviso de irregularidade.

Parágrafo único - As infrações passíveis de aplicação da tarifa por utilização indevida ficam caracterizadas quando constatadas às seguintes hipóteses:

I – a identificação, pela fiscalização, que determinado veículo estiver em via abrangida por esta Lei e não possuir tíquete ou créditos válidos de estacionamento;

II - for verificado que o tíquete ou crédito estiver com sua vigência expirada;

III - o veículo estiver estacionado fora da(s) vaga(s) delimitada(s) e/ou em vaga não permitida.

Art. 15. Lavrado o aviso de irregularidade por utilização indevida do Estacionamento Rotativo pago, a respectiva tarifa deverá ser quitada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sendo, observada a natureza da infração, definidos os seguintes valores:

I – veículo sem tíquete ou créditos válidos de estacionamento: R$ 14,00 (quatorze reais);

II – veículo com tíquete ou créditos de estacionamento cuja vigência se encontrar expirado: R$ 11,00 (onze reais);

III - veículo estacionado fora da vaga delimitada e/ou em vaga não permitida: R$ 9,00 (nove reais).

Art. 16. Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas e não efetuado o pagamento da tarifa por utilização indevida, o usuário ficará sujeito à autuação por estacionamento irregular, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 17. Fica o Município autorizado a outorgar a terceiros, quando não possuir capacidade técnica para realizar a operação, concessão onerosa para a gestão das áreas de estacionamento rotativo de veículos.

Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo deverá ser procedida de processo licitatório, cujo julgamento será o de maior oferta ao Poder Público Municipal, desde que atenda as exigências técnicas estabelecidas, e estar de acordo com as Leis Federais n.º 8.666/93 e 8.987/95.

Art. 18. Nos locais denominados como “Área Azul” vendedores classificados como ambulantes, nos dias e horário de cobrança, previstos no artigo 5º desta Lei, somente poderão ficar instalados mediante autorização prévia da autoridade de trânsito, sem prejuízo ao cumprimento de regras e licenças de outros setores/departamentos a depender da natureza dos produtos comercializados.

Art. 19. O percentual de, no mínimo, 15% (quinze por cento), oriundo da receita bruta decorrente do estacionamento rotativo deverá ser repassado pela concessionária contratada, até o dia 20 (vinte) de cada mês para a Fazenda Municipal.

Paragrafo Único – Dos valores de outorga serão destinados 3% (três por cento) para a Brigada Militar de Três de Maio, visto que a fiscalização das irregularidades também são competência dessa Organização, por força do convênio entre Secretaria da Segurança Pública, DETRAN/RS, FAMURS, do qual o Município de Três de Maio é signatário.

Art. 20. O prazo de concessão de que trata esta Lei, será de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com as condições estabelecidas no edital de licitação.

Art. 21. Ao final do prazo de concessão, as obras e instalações utilizadas na gestão do sistema de estacionamento rotativo, reverterão para o Poder Público Municipal.

Art. 22. Ao Poder Público Municipal e à Concessionária não caberá qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos dos usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento, não sendo exigível da concessionária a manutenção de qualquer tipo de seguro contra esses eventos.

Art. 23. Compete a Coordenadoria Municipal de Trânsito a organização, gerenciamento e fiscalização da concessão objeto desta Lei.

Art. 24. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, no que couber, por decreto, a presente Lei.


Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            JUSTIFICATIVA: Após análise entre Executivo, Legislativo, entidades (ACI/SINDILOJAS) e comunidade em instituir o estacionamento rotativo pago nas vias públicas urbanas do Município de Três de Maio, e considerando a necessidade de dar sequência as etapas iniciais, ficou estabelecido alterações no Projeto de Lei nº 022/2022, passando a vigorar com tais alterações.


RUAS A SER INSTALADO DO ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO

  • Avenida Uruguai (Toda a extensão);
  • Rua Horizontina (Trecho entre as Ruas São Paulo e Santo Ângelo);
  • Avenida Alberto Pasqualini (Trecho entre a Rótula Willig Becker e Avenida Buricá);
  • Rua Expedicionário Bertholdo Boeck (Trecho entre o entroncamento com a Rua Horizontina e Avenida Santa Rosa);
  • Rua Rio de Janeiro (Trecho compreendido entre as Ruas Osvaldo Cruz e Rótula Willig Becker);
  • Rua Padre Cacique (Trecho entre a Rua Frederico Krebser e Avenida Avai);
  • Rua Santo Ângelo (Trecho entre as Ruas Expedicionário Bertholdo Boeck e Padre Cacique);
  • Rua Tereza Verzeri (Trecho entre as Ruas Expedicionário Bertholdo Boeck e Rua Osvaldo Cruz);
  • Avenida Santa Rosa (Trecho entre as Ruas Horizontina e Rua Osvaldo Cruz);
  • Rua Alcy Ramos Tomasi (Trecho entre a Avenida Uruguai e Rua Osvaldo Cruz);
  • Travessa Bandeira
  • Rua Osvaldo Cruz (Trecho entre a Avenida Avaí e Rua Rio de Janeiro);
  • Avenida Avaí (Trecho entre a Rua Padre Cacique e Rua Osvaldo Cruz);
  • Travessa Vitalino Fasolo);
  • Travessa Pedro Garrafa;
  • Rua Santa Cruz (Trecho entre a Avenida Uruguai e Rua Expedicionário Bertholdo Boeck);
  • Travessa Bruno Dockhornn;
  • Rua Osvaldo Cruz (trecho entre Avenida Avaí e a Avenida Santa Rosa;
  • Rua Padra Cacique (trecho entre as Ruas São Paulo Frederico Krebser);
  • Rua Santo Ângelo (trecho entre a Rua Osvaldo Cruz e Casemiro Korchewski);
  • Rua Ijuí (Trecho entre a Rua Avenida Uruguai e a Rua Exp. Bertholdo Boeck).

 

Na noite também foi aprovado o Requerimento nº 010/2022 de autoria do vereador Antonio Mauri Antunes de Oliveira, da Bancada do Progressistas – Para que esta Casa Legislativa conceda Moção de Homenagem ao Professor Omar Klein pela relevante contribuição com o ensino e na formação de cidadãos.

Já o Requerimento nº 009/2022 “Para que esta Casa Legislativa convoque o responsável pela Defesa Civil do Município para prestar esclarecimentos sobre a distribuição de cestas básicas a agricultores afetados pela estiagem”, foi retirado pelo autor da proposta, vereador Ernani Weimer, da bancada do PT.

Ainda, no Plenário, professores da rede municipal e profissionais da área de saúde do município, participaram da sessão, em manifestação e protesto, pelo cumprimento da lei do piso para as suas categorias.